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Sujeitai-vos às autoridades constituídas

  SUJEITAI-VOS ÀS AUTORIDADES CONSTITUÍDAS Romanos 13:1-7 Esta passagem bíblica é frequentemente citada em discussões sobre autoridade e obediência civil. Ela é parte da carta de Paulo aos Romanos, uma das epístolas mais influentes do Novo Testamento. Vamos ao texto: “1 Toda a pessoa esteja sujeita às autoridades superiores; porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por ele instituídas. 2 De modo que aquele que se opõe à autoridade resiste à ordenação de Deus; e os que resistem trarão sobre si mesmos condenação. 3 Porque os magistrados não são para temor, quando se faz o bem, e sim quando se faz o mal. Queres tu, pois, não temer a autoridade? Faze o bem e terás louvor dela, 4 visto que a autoridade é ministro de Deus para teu bem. Entretanto, se fizeres o mal, teme; porque não é sem motivo que ela traz a espada, pois é ministro de Deus, vingador para castigar o que pratica o mal. 5 É necessário que lhe estejais suje...

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Do Direito Eclesiástico 

Crimes que obreiros podem cometer durante o exercício do ministério


>> Definição de crime: ato que viola uma norma moral. Toda violação imputável dolosa ou culposa, comissiva ou omissiva da lei penal, punida com detenção ou reclusão.


- Crime de dano: é aquele cuja figura típica contempla o efetivo prejuízo ou agressão a um bem protegido. Daí dizer-se que crime de dano é aquele que só se consuma com a efetiva lesão do bem jurídico.


- Crime comissivo: aquele cuja conduta típica requer um atuar positivo da parte do sujeito ativo. Assim, o tipo requer seja o crime praticado por um comportamento ativo.


- Crime omissivo: é aquele que se configura por um deixar de agir, por um não fazer quando era esperado que algo fosse feito.


I. Dos crimes de violação de segredo profissional: Código Penal - Art 154: "Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem." Pena - detenção 3 meses a 1 ano, ou multa.


O obreiro no ofício de seu ministério religioso, pode tomar conhecimento, até mesmo de um crime cometido por alguém, que lhe procura, a fim de confessar, pedir orientação, receber uma oração, etc. Tal revelação não pode ser denunciada, e nem as autoridades podem exigir que o obreiro conte o que for confessado.


II. Do crime de perturbação do sossego: Este delito é cometido com muita frequência em nossas igrejas. Temos liberdade de culto, porém, não significa que podemos agredir os direitos das outras pessoas. No caso em comento, será o direito do sossego. Código Civil - Art 1.277: "O proprietário ou possuidor de um prédio tem o direito de cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e a saúde dos que o habitam, provocados pela utilização de propriedade vizinha." - Art 1.278: "O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.


III. Do crime de poluição sonora: Perturbar o trabalho ou sossego alheio é contravenção penal, prevista no Art 42 da Lei 3.688/1941 (Lei de Contravenções Penais): Art 42 - Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:

I - com gritaria ou algazarra;

II - exercendo profissão incômoda ou ruídos, em desacordo com as prescrições legais;

III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

IV - .....................................................................................................

Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a e (três) meses, ou multa. O Art 54 da Lei 9.605/1998, Lei dos Crimes Ambientais, corrobora para que a poluição sonora seja considerada modalidade de crime ambiental, com pena de reclusão de 1 a 4 anos, e multa.


IV. Da Homofobia: Homofobia é a aversão e medo mórbido irracional, desproporcional persistente e repugnante contra a homossexualidade. Há projetos de Lei tramitando no Congresso Nacional relativos ao crime de homofobia (PL 122/2006).


V. Da união civil entre pessoas do mesmo sexo: Projeto de Lei prospera, em paralelo com a Lei contra a Homofobia (PLS 612/2011).


VI. Da descriminalização do aborto: O Projeto de Lei nº 1135/91 foram apensados à proposta inicial os seguintes projetos PL 176/91, que "dispõe sobre a opção de interrupção da gravidez", permitindo a livre interrupção até 90 dias de gestação. Para realização basta reivindicação da gestante, sendo a rede pública obrigada a fazer o aborto.


Crimes contra o sentimento religioso


Código Penal:


Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo. Art 208 - "Escarnecer alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônias ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso."

Pena - detenção, de 1 mês a 1 ano, ou multa.

Parágrafo único: Se há emprego de violência, a pena aumenta em um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.


Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária. Art 209 - "Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária." Pena: detenção de 1 mês a 1 ano, ou multa.

Parágrafo único: Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.



Gustavo Maders de Oliveira - Th

24 de março de 2022.

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